quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Lei Mário da Penha

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.069, DE 25 DE JULHO DE 2009.

Regulamenta o direito e as obrigações dos casais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.1º Todo desejo do marido é uma ordem.
        Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.
        Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.
        Parágrafo 1. O marido não é obrigado a ouvi-la.
        Parágrafo 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume automaticamente a autoria da mesma.
        Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja 'sim senhor', ou algo equivalente.
        Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)
        Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.
        Art.6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três tardes livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou qualquer actividade exigida por sua condição de macho e predador.
        Parágrafo Único. Em carácter compensatório, pode a mulher assistir por três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico ou futebol, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.
        Art.7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que eventual, passa a ser chamada de 'MULHER', e esta poderá, caso permitido pelo marido, tratá-lo por 'TU', porém, somente em casa e nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, 'O SENHOR'.
        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 25 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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